Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 176.º
(Licença especial)
1 - Quando, passados 7 anos sobre a publicação de obra escrita em língua estrangeira, o titular do direito de tradução, ou outrem com autorização deste, não a tiver publicado em português, poderá qualquer pessoa obter do Ministério da Cultura uma licença não exclusiva para traduzir e publicar a obra.
2 - Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente provar que solicitou do titular do direito de tradução a autorização de traduzir e de publicar a tradução e, depois das devidas diligências da sua parte, não pôde estabelecer contacto com o autor ou obter a sua autorização.
3 - Nas mesmas condições, a licença poderá também ser concedida quando, tratando-se de uma tradução já publicada em português, as edições estiverem esgotadas.
4 - Se o requerente não puder estabelecer contacto com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor, cujo nome figura na obra, e ao representante diplomático ou consular do Estado a que pertença o titular do direito de tradução - caso a nacionalidade do titular do direito de tradução seja conhecida - ou ao organismo eventualmente designado pelo governo desse Estado.
5 - A licença não poderá ser concedida antes de findo o prazo de 2 meses, a contar da remessa das cópias do pedido.
6 - Deve ser fixada uma remuneração equitativa, conforme aos usos internacionais, em benefício do titular do direito de tradução, cujo pagamento será caucionado pelo requerente.
7 - Não são consideradas válidas licenças obtidas em país estrangeiro, mas poderá fazer-se a importação e a venda de exemplares de traduções desta forma obtidas.
8 - A licença de tradução é intransmissível.
9 - Quando o autor haja exercido o direito de retirada, a licença não pode ser concedida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 30 de Abril de 1985