Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 172.º
(Autorização do autor)
1 - A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação de obra literária ou artística só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
2 - A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário.
3 - O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março