Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 171.º
(Reprodução de fotografia encomendada)
1 - Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa executada por encomenda pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor.2 - Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março