Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 167.º
(Alienação do negativo)
A alienação do negativo de uma obra fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março