Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 167.º
(Alienação do negativo)
A alienação do negativo de uma obra fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março