Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 158.º
(Da exposição)
1 - Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte.
2 - A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março