Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 156.º
(Comunicação pública da obra radiodifundida)
É livre, sem prejuízo da remuneração do autor, a comunicação pública da obra radiodifundida por altifalantes ou por qualquer instrumento transmissor de sinais, de sons ou de imagens, ainda quando feita por outro organismo que não o de origem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março