Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 152.º
(Pressupostos técnicos)
O proprietário de casa de espectáculos ou de edifício em que deve realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo antecedente, o empresário e todo aquele que concorra para a realização do espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão, bem como as experiências ou ensaios técnicos necessários para a boa execução desta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março