Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 151.º
(Radiodifusão de obra fixada)
Se a obra literária ou artística foi objecto de fixação comercial com autorização do autor, é desnecessário o consentimento especial deste para comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, mas subsistem todas as implicações do seu direito moral, bem como o seu direito a remuneração equitativa por cada comunicação ou radiodifusão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março