Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 149.º
(Âmbito)
As disposições deste capítulo aplicam-se à reprodução de obra intelectual obtida por qualquer processo análogo à fonografia ou videografia, já existente ou que venha a ser inventado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março