Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 146.º
(Obras que já foram objecto de fixação)
1 - A obra musical e o respectivo texto que foram objecto de fixação fonográfica comercial sem oposição do autor podem voltar a ser fixadas.
2 - O autor tem sempre direito a retribuição equitativa, cabendo ao Ministério da Cultura, na falta de acordo das partes, determinar os justos montantes.
3 - O autor pode fazer cessar a exploração sempre que a qualidade técnica da gravação comprometer a correcta comunicação da obra.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março