Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 141.º
(Obras produzidas por processo análogo à cinematografia)
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março