Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 131.º
(Conclusão da obra)
Considera-se pronta a obra cinematográfica após estabelecimento da sua versão definitiva de acordo entre, por um lado, o realizador e, por outro, o produtor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março