Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 128.º
(Efeitos da autorização)
1 - Da autorização deriva para o produtor cinematográfico o direito de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para exibição da obra.
2 - A autorização para a produção cinematográfica implica, salvo estipulação especial, autorização para a distribuição e exibição do filme em salas públicas de cinema, bem como para a sua exploração económica por este meio, sem prejuízo do pagamento da remuneração estipulada.
3 - Dependem de autorização do autor da obra cinematográfica a radiodifusão sonora ou visual da película, do filme-anúncio e das bandas ou discos reprodutores de trechos da película, bem como a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios, por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, bem como a sua reprodução, exploração e exibição sob a forma de videograma.
4 - Tão-pouco se inclui na autorização a que se refere este artigo a transmissão radiofónica de banda sonora ou de fonograma em que se reproduzam trechos de obra cinematográfica.
5 - Não carece de autorização do autor a difusão de obras produzidas por organismos de radiodifusão sonora ou áudio-visual ao qual assiste o direito de as transmitir e comunicar ao público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março