Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 123.º
(Obrigações do promotor)
1 - A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública deverá afixar previamente no local o respectivo programa, do qual deverão constar, na medida do possível, a designação da obra e a identificação da autoria.
2 - Uma cópia desse programa deverá ser fornecida ao autor ou a seu mandatário ou delegado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março