Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 122.º
(Obrigações do promotor)
1 - A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública deve afixar previamente no local o respectivo programa, do qual devem constar, na medida do possível, a designação da obra e identificação da autoria.
2 - Uma cópia desse programa deve ser fornecida ao autor ou ao seu representante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro