Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 122.º
(Equiparação à representação)
1 - A recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra musical ou literário-musical são equiparadas à representação definida no artigo 108.º
2 - Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplica-se o disposto na secção precedente, contanto que seja compatível com a natureza da obra e da exibição, no que não for especialmente regulado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março