Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 119.º
(Proibição da cesão dos direitos do empresário)
O empresário não pode alienar os direitos emergentes do contrato de representação sem o consentimento da outra parte.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março