Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 114.º
(Direitos de autor)
1 - Do contrato de representação derivam para o criador intelectual, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:
a) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu interesse dramático ou espectacular, nem prejudiquem a programação dos ensaios e da representação;
b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis, quando se trate de representação de peça teatral;
c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto à interpretação e encenação;
d) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;
e) De se opor à exibição enquanto não considerar suficientemente ensaiado o espectáculo, não, podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso este em que responderia por perdas e danos;
f) De fiscalizar o espectáculo, por si ou por delegado, para o que tanto um como o outro terão livre acesso ao local durante a representação.
2 - Se tiver sido convencionado no contrato que a representação da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março