Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 109.º
(Autorização)
1 - A utilização da obra na representação depende de autorização do autor, quer a representação se realize em lugar público, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo.
2 - Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e desde que se realize sem fim lucrativo e em privado, num meio familiar, a representação poderá fazer-se independentemente de autorização do autor, princípio que se aplica, aliás, a toda a comunicação.
3 - A concessão do direito de representar presume-se onerosa, excepto quando feita a favor de amadores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março