Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 108.º
(Noção)
Representação é a exibição perante espectadores de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica, pantomímica ou outra de natureza análoga, por meio de ficção dramática, do canto, da dança, da música ou de outros processos adequados, separadamente ou combinados entre si.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março