Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 107.º
(Rescisão do contrato)
1 - O contrato de edição pode ser rescindido:
a) Se for declarada a interdição do editor;
b) Por morte do editor em nome individual, se o seu estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus herdeiros;
c) Se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 91.º, salvo caso de força maior devidamente comprovado;
d) Em todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral, sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas contratuais ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis.
2 - A rescisão do contrato entende-se sempre sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março