Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 103.º
(Falência do editor)
1 - Se para a realização do activo no processo de falência do autor houver que proceder à venda por baixo preço, na totalidade ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depósitos do editor, deverá o administrador da massa falida prevenir o autor, com a antecipação de 20 dias, pelo menos, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais.
2 - Ao autor será, além disso, reconhecido o direito de preferência para a aquisição pelo maior preço alcançado dos exemplares postos em arrematação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março