Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 102.º
(Morte ou incapacidade do autor)
1 - Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois de entregar parte apreciável desta, os sucessores do autor poderão rescindir o contrato, indemnizando o editor por perdas e danos; se o não fizerem no prazo de 3 meses, poderá o editor rescindir o contrato ou dá-lo por cumprido enquanto à parte entregue, contanto que pague ao herdeiro ou representante a retribuição competente.
2 - Se o autor tiver manifestado vontade de que a obra não seja publicada senão completa, o contrato será rescindido e não poderá a obra incompleta ser editada em caso algum, mas deverá o editor ser reembolsado dos pagamentos que tiver eventualmente efectuado a título do direito de autor.
3 - Uma obra incompleta só poderá ser completada por outrem que não o autor com o consentimento escrito deste.
4 - Sem embargo do consentimento previsto no número anterior, a publicação da obra completada só pode fazer-se com clara identificação da parte primitiva e do acrescento e indicação da autoria deste.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março