Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 101.º
(Proibição de cessão dos direitos do editor)
1 - O editor não pode, sem consentimento do autor, transferir para terceiros, a título gratuito ou oneroso, direitos seus emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de trespasse do seu estabelecimento.
2 - No caso de o trespasse causar ou vir a causar prejuízos morais ao outro contratante, terá este direito a rescindir o contrato no prazo de 6 meses a contar do conhecimento do mesmo trespasse, assistindo ao editor direito à indemnização por perdas e danos.
3 - Considera-se transmissão dos direitos emergentes de contrato de edição, nos termos deste artigo, ficando, portanto, dependente do consentimento do autor, a inclusão desses direitos na participação do editor no capital de qualquer sociedade comercial.
4 - Não se considera como transmissão de direitos emergentes do contrato de edição a adjudicação destes a algum dos sócios da sociedade editora por efeito de liquidação judicial ou extrajudicial desta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março