Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 100.º
(Venda de exemplares em saldo)
1 - Se a obra não puder ser colocada pelo preço estabelecido dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, de 8 anos a contar da data da publicação, o editor terá a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares existentes ou de os destruir.
2 - O editor deverá consultar o autor sobre se prefere adquirir o remanescente da edição por preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março