Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 97.º
(Prestação de contas)
1 - Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor será obrigado a prestar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, a contar da publicação da obra.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor, por carta registada, nos 10 dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo saldo.
3 - O editor facultará sempre ao autor ou ao representante deste os elementos da sua escrita, indispensáveis à boa verificação das contas, a que se refere o número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março