Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 90.º
(Obrigações do autor)
1 - O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em condições de poder fazer-se a reprodução.
2 - O original referido no número anterior pertence ao autor, que tem o direito de exigir a sua restituição logo que esteja concluída a edição.
3 - Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, de modo a comprometer a expectativa do editor, pode este rescindir o contrato, sem embargo do pedido de indemnização por perdas e danos.
4 - O autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato de edição contra os embaraços e turbações provenientes de direitos de terceiros em relação à obra a que respeita o contrato, mas não contra embaraços e turbações provocados por mero facto de terceiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março