Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 88.º
(Forma)
1 - O contrato de edição só terá validade quando celebrado por escrito.
2 - A nulidade resultante da falta de redução do contrato a escrito presume-se imputável ao editor e só poderá ser invocada pelo autor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março