Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 85.º
(Exclusões)
1 - Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor, sobre uma obra literária ou artística, encarrega outrem do seguinte:
a) Produzir por conta própria um determinado número de exemplares dessa obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda, convencionando as partes dividir entre si os lucros ou os prejuízos da respectiva exploração;
b) Produzir um determinado número de exemplares da obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda por conta e risco do titular do direito, contra pagamento de certa quantia fixa ou proporcional;
c) Assegurar o depósito, distribuição e venda dos exemplares da obra por ele mesmo produzidos, mediante pagamento de comissão ou qualquer outra forma de retribuição.
2 - O contrato de edição correspondente às situações caracterizadas no número anterior rege-se pelo que estipula o seu teor, subsidiariamente pelas disposições legais relativas à conta em participação, no caso da alínea a), e ao contrato de prestação de serviços, nos casos das alíneas b) e c), e supletivamente pelos usos correntes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março