Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 77.º
(Requisitos)
1 - A utilização livre a que se refere o número precedente deve ser acompanhada:
a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;
b) No caso da alínea d) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea g) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor.
2 - As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas a), f) e g) do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3 - Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março