Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 73.º
(Poderes de gestão)
Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pessoalmente pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março