Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 72.º
(Circunstâncias excepcionais)
1 - Os direitos reconhecidos ao autor não tolhem aos poderes constituídos a faculdade de permitir, restringir ou proibir, nos termos legais, a circulação, a representação ou a exposição de qualquer obra quando o interesse público o exigir.
2 - Pode o Ministro da Cultura, nomeadamente, autorizar nova tradução de uma obra protegida quando a tradução ou traduções existentes ofendam gravemente a pureza da língua portuguesa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março