Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 67.º
(Fruição e utilização)
1 - O autor tem, em exclusivo, o direito de fruir e utilizar, no todo ou em parte, a obra literária ou artística, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.
2 - A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março