Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 66.º
(Direito de retirada)
O autor de obra divulgada poderá retirá-la a todo o tempo da circulação e fazer cessar a respectiva utilização, sejam quais forem as modalidades desta, contanto que tenha razões morais atendíveis, mas deverá indemnizar os interessados pelos prejuízos que a retirada lhes causar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março