Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 64.º
(Modificações de projecto arquitectónico)
1 - O arquitecto tem o direito de fiscalizar a construção em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor.
2 - Quando edificada segundo projecto de arquitecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao arquitecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.
3 - Não havendo acordo, pode o arquitecto repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março