Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 60.º
(Modificações de projecto arquitectónico)
1 - O autor de projecto de arquitectura tem o direito de fiscalizar a construção em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto.
2 - Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.
3 - Não havendo acordo, pode o autor repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro