Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 57.º
(Processo)
1 - A autorização será dada nos termos do processo de suprimento do consentimento e indicará o número de exemplares a editar.
2 - Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a relação, que resolverá em definitivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março