Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 55.º
(Direito de autor incluído em herança vaga)
1 - Se estiver incluído direito de autor em herança que for declarada vaga para o Estado, tal direito será excluído da liquidação, sendo-lhe no entanto aplicável o regime estabelecido no n.º 3 do artigo 1133.º do Código de Processo Civil.
2 - Decorridos 10 anos sobre a data da vacatura da herança sem que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra, cairá esta no domínio público.
3 - Se por morte de algum dos autores da obra feita em colaboração a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março