Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 46.º
(Limites da cessão e da oneração)
Não podem ser objecto de cessão nem oneração, voluntárias ou forçadas, os poderes concedidos para tutela exclusiva do criador intelectual, nem quaisquer outros excluídos por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março