Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 45.º
(Regime da autorização)
1 - A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica cessão do direito de autor sobre ela.
2 - A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.
3 - Da autorização escrita devem constar obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março