Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 42.º
(Protecção de obra estrangeira)
A duração da protecção dispensada a obra com origem noutro país é a fixada nos preceitos anteriores, se não exceder a fixada na lei do país de origem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março