Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 38.º
(Protecção de obra estrangeira)
A duração da protecção dispensada a obra com origem noutro país é a fixada nos preceitos anteriores, se não exceder a fixada na lei do país de origem.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro