Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 37.º
(Obra anónima e equiparada)
1 - A duração da protecção de obra anónima ou licitamente divulgada sem identificação do autor é de 50 anos após a divulgação.
2 - Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor, ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra divulgada sob nome próprio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março