Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 36.º
(Protecção de partes ou volumes de obra)
1 - Se as diferentes partes ou volumes de uma obra não forem publicados simultaneamente, os prazos de protecção legal referidos nos artigos 31.º e 32.º contam-se separadamente para cada parte ou volume.
2 - O mesmo princípio aplica-se aos números ou fascículos de obra colectiva de publicação periódica, tal como jornal ou revista.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro