Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 35.º
(Obra cinematográfica)
1 - O direito de autor sobre obra cinematográfica ou obtida por qualquer processo análogo ao da cinematografia caduca cinquenta anos após a divulgação da obra.
2 - O direito caduca igualmente se, no prazo de cinquenta anos após a realização da obra, esta não tiver sido divulgada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro