Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 33.º
(Obra anónima e equiparada)
1 - A duração da protecção de obra anónima ou licitamente divulgada ou publicada sem identificação do autor é de cinquenta anos após a divulgação ou publicação.
2 - Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade, do autor ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra divulgada ou publicada sob nome próprio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro