Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 31.º
(Competência da ordem jurídica portuguesa)
Sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas, a ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra literária ou artística.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 30 de Abril de 1985