Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 22.º
(Obra cinematográfica)
1 - Consideram-se co-autores da obra cinematográfica:
a) O realizador;
b) O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente, e o da banda musical.
2 - Quando se trate de adaptação de obra não composta expressamente para o cinema, consideram-se também co-autores os autores da adaptação e dos diálogos.
3 - Os direitos dos criadores não co-autores são regulados nos termos do artigo 20.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março