Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 8.º
(Compilações e anotações de textos oficiais)
1 - Os textos compilados ou anotados, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção.
2 - Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras literárias ou artísticas, estas poderão ser reproduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março