Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 4.º
(Título da obra)
1 - A protecção da obra literária ou artística é extensiva ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada.
2 - Consideram-se que não satisfazem estes requisitos:
a) Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género;
b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, histórico-dramáticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personalidades vivas.
3 - O título de obra não publicada ou não divulgada é protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a obra.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março